Sinhores

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SINHORES divulga Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023

ATENÇÃO PARA ALGUNS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA 21/23

Reajuste Salarial fracionado

O reajuste salarial no percentual de 12,80% pode ser pago de forma fracionada! Veja como fazer na cláusula 49ª da CCT.

Reajuste salarial Fracionado:

  • 3% (três por cento) a partir do mês de setembro/21;
  • 7% (sete por cento) a partir do mês de fevereiro/22; e
  • 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) a partir do mês de julho/22.

Desta forma, o Piso Salarial para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais passará a ser:

  • R$ 1.450,48 a partir de setembro/21, equivalente a R$ 6,59 por hora;
  • R$ 1.549,06 a partir de fevereiro/22, equivalente a R$ 7,04 por hora; e
  • R$ 1.588,49 a partir de julho/22, equivalente a R$ 7,22 por hora.

Anistia para o Convênio Social em atraso

As empresas que estiverem em débito com os valores relativos ao Convênio Social devido por força da previsão contida na cláusula 28ª. da CCT 2017/2019 e 2019/2021, poderão se beneficiar de anistia dos referidos valores.

Para isso, as empresas deverão pagar pontual e mensalmente o atual “Convênio Social e Qualificação Profissional” (cláusula 28ª da presente CCT), a partir de agosto de 2021.

Desta forma, a partir de agosto de 2021, para cada mês quitado a empresa será perdoada em um mês de seu débito anterior, considerando-se o mês com vencimento mais antigo.

Para fazer jus à utilização dos benefícios descritos acima – “Reajuste Salarial Fracionado” e “Convênio Social”, as empresas deverão formalizar junto aos Sindicatos signatários (SINHORES e SINTHORESS), o “Termo de Adesão” cujo modelo encontra-se anexo à CCT.

Benefícios também para Horas extras !!

As empresas poderão remunerar as horas extraordinárias com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.

As empresas poderão praticar horário de intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 4 (quatro) horas.

As empresas poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, na forma do artigo 59-A, da CLT.

Para se habilitarem a utilizar qualquer um ou todos os benefícios acima, as empresas devem fornecer aos seus empregados um vale alimentação no valor total de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) ou um plano de saúde no mesmo valor ou superior, permitida a co-participação dos empregados.

TODOS OS BENEFÍCIOS DEPENDEM DE ASSINATURA DE TERMOS DE OPÇÃO E DE ADESÃO.

Recomendamos a leitura da íntegra de nossa CCT, especialmente das Cláusulas 40ª, 47ª, 51ª e 53ª cujos textos sofreram pequenas alterações.

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